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Art.
10. É vedado alterar o conteúdo da obra sem
a permissão do autor, mesmo quando haja cessão definitiva
dos direitos autorais.
Art. 11. Quando a obra literária integrar obra coletiva de qualquer natureza, é lícito estipular uma quantia fixa por autor, a qual será ajustada entre as partes em contrato coletivo. Art. 12. O escritor que receber quaisquer adiantamentos em decorrência de contrato que tenha por fim obra futura e, posteriormente, optar pela rescisão dele, deverá restituir integralmente o numerário adiantado pelo editor. Parágrafo único. Se a rescisão ocorrer por iniciativa do editor, o escritor fica desobrigado de restituir quaisquer adiantamentos Art. 13. Os prêmios literários concedidos a escritores, no Brasil ou no exterior, são isentos de qualquer tributação. Art. 14. Os dispositivos da presente lei não poderão ser interpretados em prejuízo, de qualquer natureza, da legislação brasileira sobre direitos autorais ou das convenções internacionais que o Brasil tenha subscrito. Art. 15. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Com a presente proposição, ora submetida à elevada apreciação de nossos ilustres Pares, temos em vista estabelecer normas para a exercício da profissão de escritor, como já acontece com a de jornalista no Brasil e em outros países. As contratações de natureza artística têm por base a Lei nº 6533, de 1978, regulada pelo Decreto nº 82.385, do mesmo ano. Nenhum dos diplomas legais tem previsão referente a escritor. Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que "altera, atualiza e consolida a legislação sobre os direitos autorais e dá outras providências", não se constitui em estatuto próprio, com estruturação racionalizada da atividade de escritor. Eis, portanto, que emerge como absolutamente justa e oportuna a iniciativa deste projeto de lei, a qual leva em conta, por outro lado, ponderações importantes como as seguintes: a. a distribuição precária de livros em território brasileiro não incentiva a abertura de livrarias fora das grandes capitais; b. a abertura das fronteiras - por exemplos, o Mercosul - possibilita edições simultâneas, ou só imediato de textos de interesse comum; c. os textos, hoje, têm cursos na Internet; d. as inúmeras facilidades de impressão - tipografia, linotípica, litografia, fotocópia, xerox, offset etc. - agravam a desproteção do escritor; e. a rentabilidade anual do mercado de livros alcança cifras orçadas em bilhões: f. o mercado editorial brasileiro ocupa o oitavo lugar no ranking mundial por faturamento, segundo dados da Câmara Brasileira do Livro; há desapreço das bibliotecas e livradas pelo autor brasileiro, sempre relegado aos piores e menores espaços disponíveis.Esperamos, ainda, que o texto deste projeto de lei mereça a atenção dos órgãos representativos das classes de escritores e editores, cujas sugestões serão importantes para que os ilustres colegas Parlamentares o aperfeiçoem, com vistas à defesa do interesse social. Sala das Sessões, em 23 de Junho de 1998 Deputado ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO |