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O que tem ocorrido para que a profissão de escritor se torne realidade

PROJETO DE LEI Nº 4.641, DE 1998 (DO DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de escritor é regulado por esta lei.
Parágrafo único. É escritor, para os efeitos desta lei, aquele que, individualmente ou em colaboração, houver criado obra intelectual escrita, de qualquer gênero ou natureza, publicada, sob qualquer forma ou processo técnico, no país ou no exterior.
Art. 2º O exercício da atividade de escritor independe de formalidades administrativas e atém-se a aptidão especial e habilidade pessoal de execução.
§ 1º O exercício da profissão de escritor é compatível com o desempenho de qualquer outro cargo, função ou emprego, público ou privado.
§ 2º A profissão de escritor poderá originar-se de formação universitária específica, prevista em lei ordinária.
Art. 3º Poderá ser admitido nos quadros sociais dos sindicatos ou das associações da classe de escritores quem:
a. tenha publicado livro como autor ou co-autor;
b. publique, regularmente, em jornais ou revistas, artigos ou outras peças de natureza literária ou científica;
c. seja tradutor de obras literárias ou científicas;
d. seja autor de qualquer trabalho literário ou científico, mesmo inédito, que haja merecido prêmio ou menção honrosa em concurso promovido de forma pública.
Art. 4º O Certificado de Habilitação Profissional do Escritor será fornecido, exclusivamente, pelos sindicatos ou associações profissionais da classe.
§ 1º O certificado será expedido no prazo máximo de 30 (trintas) dias contados da data em que for protocolada a solicitação.
§ 2º A solicitação, uma vez deferida, é irrevogável, desde que o escritor cumpra pontualmente as obrigações devidas aos órgãos representativos da categoria.
Art. 5º Além do previsto nos arts. 53 a 67 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de l.998, constituem requisitos para os contratos da edição:
a. a data de publicação;
b. a tiragem;
c. a numeração seguida da obra, em cada um dos exemplares de que se compusera edição;
d. a percentagem devida ao autor sobre o preço dos exemplares vendidos;
e. reserva de copyright.
Art. 6º A transcrição da obra ou de excertos dela, por parte de quem quer que seja, sem a autorização de editora ou do autor, é considerada clandestina, sujeitando-se o agente a indenização por perdas e danos.
Art. 7º O escritor é livre para firmar, no Brasil ou no exterior, contratos com agentes literários, respondendo estes pelos direitos do autor, inclusive no que diz respeito a traduções e a edição internacionais.
Art. 8º O escritor tem o direito de impedir a distribuição e comercialização de sua obra, quando erros de tradução ou de revisão gráfica, deformação do original, má qualidade do papel utilizado ou outros incidentes lhe deturpem o pensamento ou lhe prejudiquem o renome ou direito moral.
Parágrafo único. O renome ou direito moral do escritor, sobre a obra, é intransferível, inalienável e irrenunciável.
Art. 9º O primeiro contrato entre autor e editor poderá prever edição parcelada da tiragem total contratada, mas em caso de reedição revista e ampliada da obra, serão estabelecidos novos entendimentos em contrato de edição.