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DA ADMINISTRAÇÁO E DAS ELEIÇÕES


Art. 6.º O SEDF será administrado por uma diretoria composta por 17 (dezessete) diretores, que exercerão os seguintes cargos:
I - presidente; II - vice-presidente; III - secretário-geral; IV segundo-secretário; V - tesoureiro; VI - segundo-tesoureiro; VII conselho fiscal, composto por seis escritores, sendo três titulares e três suplentes; VIII - comissão de ética, composta por três representantes; IX - um departamento jurídico, composto por dois representantes titulares.
Parágrafo único. A diretoria nomeará e empossará diretores de departamentos e criará ou extinguirá departamentos a seu critério, tais corno Departamento de Cultura, Departamento de Divulgação, Departamento Alternativo, Departamento de Projetos Especiais, Departamento Intersindical, etc.
Art. 7.º Para um melhor entrosamento entre a direção do SEDF e seus associados, a diretoria editará um boletim informativo, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo único. No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos, obedecerão à legislação em vigor, além deste estatuto. As eleições serão feitas no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes. As chapas que se organizarem para a eleição serão livres para decidir se preferem o organograma administrativo tipo presidencialista ou parlamentarista.
Art. 8.º À diretoria compete:
a) dirigir o SEDF de acordo com o presente estatuto e a legislação em vigor; administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos escritores;
b) reunir-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o presidente ou a maioria de seus membros assim o decidir;
c) cumprir e fazer cumprir este estatuto, a legislação em vigor, os regulamentos e as resoluções internas, inclusive as decisões majoritárias das assembléias-gerais ordinária e extraordinária;
d) organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e a aprovação de assembléia-geral;
e) constituir comissões ou grupos de trabalho, de estudos, que visem o bem comum da categoria;
f) aplicar as sanções previstas neste estatuto;
g) acatar, respeitar e cumprir as decisões da assembléia geral, que é soberana pela vontade justa da sua maioria.
Art. 9.º Ao presidente compete:
I - representar o SEDF em sua vida jurídica e sócial, podendo delegar poderes;
II - convocar reuniões da diretoria e a assembléia geral, presidindo aquelas e instalando a última;
III - assinar as atas das reuniões e assembléias, o orçamento anual e demais documentos que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria, da tesouraria e a carteirinha de identidade do escritor, expedida pelo SEDF;
Art. 10. Ao vice-presidente compete:
I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo nos casos de impedimentos, licenças, renúncia, vacância, auto-exclusão, etc.
II - participar dos trabalhos das comissões, grupos de trabalho, quando houver necessidade;
representar o SEDF - quando necessário - em sua vida jurídica e social.