O que tem ocorrido para que a profissão de escritor se torne realidade
PROJETO DE LEI Nº 4.641, DE 1998 (DO DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de escritor é regulado por esta lei.
Parágrafo único. É escritor, para os efeitos desta lei, aquele que, individualmente ou em colaboração, houver criado obra intelectual escrita, de qualquer gênero ou natureza, publicada, sob qualquer forma ou processo técnico, no país ou no exterior.
Art. 2º O exercício da atividade de escritor independe de formalidades administrativas e atém-se a aptidão especial e habilidade pessoal de execução.
§ 1º O exercício da profissão de escritor é compatível com o desempenho de qualquer outro cargo, função ou emprego, público ou privado.
§ 2º A profissão de escritor poderá originar-se de formação universitária específica, prevista em lei ordinária.
Art. 3º Poderá ser admitido nos quadros sociais dos sindicatos ou das associações da classe de escritores quem:
a. tenha publicado livro como autor ou co-autor;
b. publique, regularmente, em jornais ou revistas, artigos ou outras peças de natureza literária ou científica;
c. seja tradutor de obras literárias ou científicas;
d. seja autor de qualquer trabalho literário ou científico, mesmo inédito, que haja merecido prêmio ou menção honrosa em concurso promovido de forma pública.
Art. 4º O Certificado de Habilitação Profissional do Escritor será fornecido, exclusivamente, pelos sindicatos ou associações profissionais da classe.
§ 1º O certificado será expedido no prazo máximo de 30 (trintas) dias contados da data em que for protocolada a solicitação.
§ 2º A solicitação, uma vez deferida, é irrevogável, desde que o escritor cumpra pontualmente as obrigações devidas aos órgãos representativos da categoria.
Art. 5º Além do previsto nos arts. 53 a 67 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de l.998, constituem requisitos para os contratos da edição:
a. a data de publicação;
b. a tiragem;
c. a numeração seguida da obra, em cada um dos exemplares de que se compusera edição;
d. a percentagem devida ao autor sobre o preço dos exemplares vendidos;
e. reserva de copyright.
Art. 6º A transcrição da obra ou de excertos dela, por parte de quem quer que seja, sem a autorização de editora ou do autor, é considerada clandestina, sujeitando-se o agente a indenização por perdas e danos.
Art. 7º O escritor é livre para firmar, no Brasil ou no exterior, contratos com agentes literários, respondendo estes pelos direitos do autor, inclusive no que diz respeito a traduções e a edição internacionais.
Art. 8º O escritor tem o direito de impedir a distribuição e comercialização de sua obra, quando erros de tradução ou de revisão gráfica, deformação do original, má qualidade do papel utilizado ou outros incidentes lhe deturpem o pensamento ou lhe prejudiquem o renome ou direito moral.
Parágrafo único. O renome ou direito moral do escritor, sobre a obra, é intransferível, inalienável e irrenunciável.
Art. 9º O primeiro contrato entre autor e editor poderá prever edição parcelada da tiragem total contratada, mas em caso de reedição revista e ampliada da obra, serão estabelecidos novos entendimentos em contrato de edição.
Art. 10. É vedado alterar o conteúdo da obra sem a permissão do autor, mesmo quando haja cessão definitiva dos direitos autorais.
Art. 11. Quando a obra literária integrar obra coletiva de qualquer natureza, é lícito estipular uma quantia fixa por autor, a qual será ajustada entre as partes em contrato coletivo.
Art. 12. O escritor que receber quaisquer adiantamentos em decorrência de contrato que tenha por fim obra futura e, posteriormente, optar pela rescisão dele, deverá restituir integralmente o numerário adiantado pelo editor.
Parágrafo único. Se a rescisão ocorrer por iniciativa do editor, o escritor fica desobrigado de restituir quaisquer adiantamentos
Art. 13. Os prêmios literários concedidos a escritores, no Brasil ou no exterior, são isentos de qualquer tributação.
Art. 14. Os dispositivos da presente lei não poderão ser interpretados em prejuízo, de qualquer natureza, da legislação brasileira sobre direitos autorais ou das convenções internacionais que o Brasil tenha subscrito.
Art. 15. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente proposição, ora submetida à elevada apreciação de nossos ilustres Pares, temos em vista estabelecer normas para a exercício da profissão de escritor, como já acontece com a de jornalista no Brasil e em outros países.
As contratações de natureza artística têm por base a Lei nº 6533, de 1978, regulada pelo Decreto nº 82.385, do mesmo ano.
Nenhum dos diplomas legais tem previsão referente a escritor. Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que "altera, atualiza e consolida a legislação sobre os direitos autorais e dá outras providências", não se constitui em estatuto próprio, com estruturação racionalizada da atividade de escritor. Eis, portanto, que emerge como absolutamente justa e oportuna a iniciativa deste projeto de lei, a qual leva em conta, por outro lado, ponderações importantes como as seguintes:
a. a distribuição precária de livros em território brasileiro não incentiva a abertura de livrarias fora das grandes capitais;
b. a abertura das fronteiras - por exemplos, o Mercosul - possibilita edições simultâneas, ou só imediato de textos de interesse comum;
c. os textos, hoje, têm cursos na Internet;
d. as inúmeras facilidades de impressão - tipografia, linotípica, litografia, fotocópia, xerox, offset etc. - agravam a desproteção do escritor;
e. a rentabilidade anual do mercado de livros alcança cifras orçadas em bilhões:
f. o mercado editorial brasileiro ocupa o oitavo lugar no ranking mundial por faturamento, segundo dados da Câmara Brasileira do Livro;
há desapreço das bibliotecas e livradas pelo autor brasileiro, sempre relegado aos piores e menores espaços disponíveis.Esperamos, ainda, que o texto deste projeto de lei mereça a atenção dos órgãos representativos das classes de escritores e editores, cujas sugestões serão importantes para que os ilustres colegas Parlamentares o aperfeiçoem, com vistas à defesa do interesse social.
Sala das Sessões, em 23 de Junho de 1998
Deputado ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
PARECER FAVORÁVEL
Leon Frejda Szklarowsky
Diretor Jurídico do Sindicato dos Escritores do Distrito Federal
Presidente da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal
Consultor Jurídico e editor da Revista Jurídica Consulex
Senhor Presidente do Sindicato de Escritores do Distrito Federal
O eminente deputado ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO apresentou o Projeto de Lei 4641, de 1998, que dispõe sobre o exercício da profissão de escritor arquivado automaticamente, em vista do término da legislatura, tendo sido desarquivado, a seu pedido, com fundamento no parágrafo único do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sem apresentação de emendas no prazo regimental.
Este projeto estabelece regras salutares, para o exercício da profissão de escritor, sem constrangê-lo ou submetê-lo à tão nefasta burocracia ou às formalidades administrativas condenáveis, por todos os motivos.
A liberdade é fundamental ao exercício do ofício de escrever e não admite qualquer cerceamento ou limitação, assim que a vida é o bem mais precioso do ser humano, mas a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade. A liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade.
Os artigos 1º, 2º e 3º fornecem bem a dimensão da filosofia que norteia o texto, situando-o já no século XXI, levando para o novo milênio as descobertas tecnológicas jamais imaginadas pelo homem, há poucas décadas, de modo a abranger a criação intelectual escrita, de qualquer gênero ou natureza publicada, sob qualquer forma ou processo técnico, no País ou no estrangeiro, o que significa que também a informática e a comunicação, via INTERNET, não estão olvidadas, o que seria absurdo. O legislador não pode, absolutamente, desconhecer a realidade. As leis são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de um povo e de uma era e devem-se harmonizar com as novas realidades que despontam, para não se apartar de vez do homem e fenecer solitária, cobrando-se-lhe mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração legislativa, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.
É indiscutível a exigência de inovações e superação de arcaicas fórmulas, em um universo que se transforma, a cada segundo, e não é mais o mesmo, de há poucos anos atrás, devendo-se amoldar aos novos tempos, em que os negócios e as transações se realizam em frações de segundos e a comunicação entre os povos faz-se em segundos, concretizando, na prática e naturalmente, o princípio basilar da Carta da ONU que, no artigo lº, 3, proclama a cooperação internacional, para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, de cujo Organismo o Brasil faz parte.
O leque que se abre é sintomático e prescinde de maiores explicações, porque, ao esclarecer que qualquer obra literária ou científica está abrangida, demonstra bem a magnanimidade com que o autor tratou da matéria, de sorte que não só a obra literária como também as demais obras, inclusive as jurídicas, históricas, estão abrangidas.
O artigo 6º. , à primeira vista, poderia assustar o leitor mais desavisado. Entretanto, uma leitura mais profunda permite concluir que se trata de proteção impostergável já prevista na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, assim que a transcrição de excertos da obra ou de seu pensamento não está proibida, desde que citada a fonte. A vedação legal garante o direito do autor sobre o trabalho intelectual, contudo não obsta sua utilização e divulgação como suporte de estudo. Não poderia realmente este projeto colidir com aquele diploma legal. Não tem sentido interpretar-se diferentemente, pois é sumamente honroso para qualquer autor ter sua obra citada e prestar-se seu pensamento a sustentar determinada tese ou teoria, difundindo o seu pensar, com a força do autor citado, abeberando-se no inciso II do artigo 206 da Lei Máxima.
A lei, efetivamente, deve ser interpretada, inteligentemente, de modo a que a ordem jurídica não conduza ao absurdo, vá ter a conclusões inconsistentes, abusrdas ou impossíveis, segundo a lição sábia do eminente jurista e exegeta Carlos Maximiliano, assentado, na melhor doutrina, com autores como Berrit Saint - Prix, Fabreguettes, Black, Caldara e Paula Batista, o qual enfatiza, com suma propriedade, citando Jason: interpretatio illa sumenda quoe absurdum eviteter ou adote-se aquela interpretação que evite o absurdo (cf. aut. cit., Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos Ltda., 1957, pp. 209 usque 211).
O presente projeto não ofende a Carta Magna nem as Convenções internacionais de que o País é signatário.
A Constituição de 1988 assegura a livre manifestação do pensamento e o livre exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
Ocorre que, sabiamente, o projeto não condiciona o exercício da atividade de escritor a qualquer formalidade administrativa ou burocrática nem faz depender aquele de formação universitária específica, pois que esta é facultativa, consoante o disposto no § 2º do artigo 2º. Nem poderia ser diversa a disciplina, devido à natureza mesmo do ofício de escritor, que nisso se equipara ao jornalista, já que ambos têm como pressuposto a liberdade de criação.
A nobre relatora, deputada Celcita Pinheiro, manifestou-se pela aprovação do projeto, calçada no artigo 206 da Lei Maior, que alicerça a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Destarte, senhor Presidente, opino se envie aos Deputados Antônio Carlos Pannunzio e Celcita Pinheiro, respectivamente, autor do projeto e do parecer favorável, na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, este opinamento, com os aplausos por tão meritório trabalho, que engrandecerá a profissão do escritor e que, em boa hora, virá a ser regulamentada, como já o são a de jornalista, de advogado e de tantas outras atividades.
Leon Frejda Szklarowsky
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de l998, de autoria do Nobre Deputado Antônio Carlos Pannunzio, automaticamente arquivado, devido a nova legislatura.
Nos termos do art. 105 parágrafo único do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. o autor da proposição requereu seu desarquivamento.
Esgotado o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em epígrafe, de autoria da Nobre Deputado Antônio Carlos Pannunzio, tem sua problemática distribuída às diversas comissões ao qual foi encaminhado.
Com exceção dos dois primeiros artigos da proposição que, de fato, são de alçada da Comissão, de Educação, Cultura e Desporto, os demais referem-se às questões da organização da profissão e do direito autoral, cabendo portanto, sua analise, às comissões de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos e de Constituição e Justiça e de Redação.
Para emitir este parecer do posicionamento do Secretário-Geral da Academia Matogrossense de Letras, cuja manifestação favorável a ele anexamos, e do qual passa a fazer parte integrante. Assim. o ponto de vista da Academia poderá, também, ser de utilidade para as demais comissões envolvidas na análise de proposição.
Nosso parecer é pela aprovação deste projeto de lei, em vista do artigo 206, do Texto Constitucional que em seu inciso II, assegura "a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber".
O artigo 1º do projeto de lei abre a profissão de escritor ao autor de qualquer obra publicada. Já o artigo 2º a desvincula de formalidades. A conceituação da atividade profissional. é compatível com o acima referido dispositivo constitucional.
Por este motivo nosso parecer é favorável ao projeto de lei, encaminhadas às demais comissões, as sugestões da Academia Matogrossense de Letras.
Sala da Comissão, em 19 de Março de 1999
Deputada Celcita Pinheiro Relatora .