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INTRODUÇÃO
Aqui estão os Estatutos do Sindicato
dos Escritores do Distrito Federal
É este um documento básico para que se identifique e
ganhe impulso uma classe bastante numerosa na Capital da República,
uma classe de intensa atividade, aliás, se levarmos em conta
a quantidade de lançamentos, estudos, artigos que são
verificados diariamente nos diversos meios de comunicação
escritos e falados, desta Capital.
É finalidade deste Sindicato congregar a coletividade escritora,
que emerge na crônica, em poesia, no romance, no bom artigo
de jornal, no conto, na tese, no trabalho científico, nos artigos
da inteligência humana transmitidos através da palavra
escrita, onde o convincente é bastante forte para fazer prosperar
o pensamento humano. Organizado como um estatuto inicial, sujeito
a posteriores modificações, que seja ele um estímulo
à filiação cada vez maior dos escritores de Brasília
e do Distrito Federal ao seu órgão de classe.
DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1.º O SEDF - Sindicato dos Escritores no Distrito Federal. com sede e
foro em Brasília, é constituído para fins de
estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação,
união, proteção e representação
legal da categoria profissional dos escritores.
Parágrafo único. A profissionalização
do escritor é o objetivo histórico do SEDF. A todo escritor
assiste o direito de associar-se ao seu sindicato.
Art. 2.º Ao SEDF compete:
I - representar, perante os poderes
da União, dos Estados e dos municípios, os interesses
gerais e ou individuais de seus associaDos
II - eleger e designar os seus
representantes;
III - pugnar em defesa dos direitos
do escritor em relação a editoras e demais pessoas físicas
e jurídicas que explorem o comércio e a divulgação
de obras literárias.
Parágrafo único. Este estatuto é a lei orgânica
do SEDF, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação,
acatar e cumprir As decisões nele fundamentadas.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 3.º É direito de todo associado votar e ser votado para
cargo eletivo da diretoria.
Art. 4.º A todo associado cabe propor, em assembléia geral extraordinária,
eleições antecipadas para a diretoria, nas situações
previstas por este estatuto.
Parágrafo único. A proposta de eleição
antecipada tem que ser respaldada pela vontade expressa, por escrito,
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos associados.
Art. 5.º São deveres dos associados:
I - pagar a mensalidade fixada
pela diretoria e aprovada em assembléia geral ordinária;
II - comparecer às reuniões,
assembléia-geral ordinária e assembléia-geral
extraordinária;
III - manter conduta ética
que dignifique a profissão do escritor.
Parágrafo único - A mensalidade do SEDF terá
o reajuste ou redução sempre que a assembléia-geral
ordinária assim o decidir.
DA ADMINISTRAÇÁO E DAS ELEIÇÕES
Art. 6.º O SEDF será
administrado por uma diretoria composta por 17 (dezessete) diretores,
que exercerão os seguintes cargos:
I - presidente; II - vice-presidente; III -
secretário-geral; IV segundo-secretário; V - tesoureiro;
VI - segundo-tesoureiro; VII conselho fiscal, composto por seis escritores,
sendo três titulares e três suplentes; VIII - comissão
de ética, composta por três representantes; IX - um departamento
jurídico, composto por dois representantes titulares.
Parágrafo único. A
diretoria nomeará e empossará diretores de departamentos
e criará ou extinguirá departamentos a seu critério,
tais corno Departamento de Cultura, Departamento de Divulgação,
Departamento Alternativo, Departamento de Projetos Especiais, Departamento
Intersindical, etc.
Art. 7.º Para um melhor entrosamento
entre a direção do SEDF e seus associados, a diretoria
editará um boletim informativo, que poderá ser semanal,
quinzenal ou mensal.
Parágrafo único. No processo eleitoral, a votação,
a posse dos eleitos e a interposição de recursos, obedecerão
à legislação em vigor, além deste estatuto.
As eleições serão feitas no período máximo
de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem
ao término dos mandatos vigentes. As chapas que se organizarem
para a eleição serão livres para decidir se preferem
o organograma administrativo tipo presidencialista ou parlamentarista.
Art. 8.º À diretoria
compete:
a) dirigir o SEDF de acordo com o presente estatuto e a legislação
em vigor; administrar o patrimônio social e promover o bem geral
dos escritores;
b) reunir-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando o presidente ou a maioria de seus membros assim o decidir;
c) cumprir e fazer cumprir este estatuto, a legislação
em vigor, os regulamentos e as resoluções internas, inclusive
as decisões majoritárias das assembléias-gerais
ordinária e extraordinária;
d) organizar a proposta orçamentária anual, que terá
parecer do Conselho Fiscal e a aprovação de assembléia-geral;
e) constituir comissões ou grupos de trabalho, de estudos, que
visem o bem comum da categoria;
f) aplicar as sanções previstas neste estatuto;
g) acatar, respeitar e cumprir as decisões da assembléia
geral, que é soberana pela vontade justa da sua maioria.
Art. 9.º Ao presidente compete:
I - representar o SEDF em sua vida
jurídica e sócial, podendo delegar poderes;
II - convocar reuniões da
diretoria e a assembléia geral, presidindo aquelas e instalando
a última;
III - assinar as atas das reuniões
e assembléias, o orçamento anual e demais documentos que
exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria,
da tesouraria e a carteirinha de identidade do escritor, expedida pelo
SEDF;
Art. 10. Ao vice-presidente compete:
I - auxiliar o presidente no desempenho
de suas funções e substituí-lo nos casos de impedimentos,
licenças, renúncia, vacância, auto-exclusão,
etc.
II - participar dos trabalhos das
comissões, grupos de trabalho, quando houver necessidade;
representar o SEDF - quando necessário - em sua vida jurídica
e social.
Art.
11 Ao secretário-geral
compete:
I - substituir o vice-presidente
em seus impedimentos, de acordo com o disposto na letra I do art. 9;
II - secretariar as reuniões
e assembléias, redigir e assinar as atas de reuniões e
de assembléias, representar a diretoria junto aos departamentos
ou comissões;
III - representar o SEDF, em sua
vida jurídica e social sempre que necessário.
Art. 12. Ao segundo-secretário
compete:
I - auxiliar o secretário-geral
no desempenho de suas funções e substituí-lo nos
impedimentos previstos neste estatuto;
II - redigir o relatório
das ocorrências do exercício findo, para uma espécie
de prestação de contas da diretoria junto ao SEDF como
um todo.
Parágrafo único. Em caso de impedimentos do secretário-geral
e do segundo-secretário, o presidente poderá nomear um
secretário-geral adjunto, para manter o bom funcionamento administrativo
do SEDF.
Art. 13. Ao tesoureiro compete:
I - assinar, com o presidente, cheques,
títulos e demais documentos relacionados à sua pasta,
superintender todos os serviços de contabilidade e da tesouraria;
II - representar o SEDF em sua vida
jurídica e social, quando necessário;
III - preparar, em conjunto com
a diretoria, o orçamento anual;
IV - fazer prestação
de conta bimestral, para que todo o conjunto dos escritores saiba como
está a situação financeira do SEDF, suas receitas,
suas despesas, em assembléia-geral convocada para este fim; esta
prestação de contas será publicada no boletim informativo
do SEDF.
Art. 14. Ao segundo-tesoureiro compete:
I - substituir o tesoureiro em seus
impedimentos previstos neste Estatuto;
II - auxiliar em todos os trabalhos
da tesouraria;
III - representar o SEDF em sua
vida jurídica e social, quando necessário.
Art. 15. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão financeira,
apresentando parecer sobre o orçamento anual e demais prestações
de contas da Diretoria;
II - formular denúncias,
quando necessárias, junto à assembléia-geral, para
as devidas providências;
III - representar o SEDF em sua
vida jurídica e social quando se fizer necessário.
Art. 16. À Comissão
de Ética compete:
I - colaborar com a Diretoria e
todos os departamentos ou comissões do SEDF, na fiscalização
do exercício profissional da categoria;
II - formular denúncias,
quando necessárias, junto à Diretoria, que as encaminhará
à assembléia-geral, para as devidas providências;
a imagem social do SEDF não pode cair em descrédito nem
junto aos seus associados, nem junto à opinião pública;
III - representar o SEDF em sua
vida jurídica e social, quando necessário;
IV - apreciar e emitir parecer sobre
os documentos públicos do SEDF.
Art. 17. Ao Departamento Jurídico
compete:
a) defender os direitos do Escritor no que diz respeito à legislação
sobre direitos autorais;
b) emitir parecer jurídico sobre todos os atos da Diretoria e
dos associados, quando assim se fizer necessário.
Art. 18. Aos departamentos (ou comissões)
compete:
a) trabalhar pelo desenvolvimento comum do SEDF;
b) contribuir para popularizar e democratizar a produção
cultural,
mediante a promoção de debates, simpósios, mesas
redondas, seminários, conferências, eventos, encontros,
etc.
Parágrafo único. Os filiados ficam investidos do mesmo
princípio de luta pelo desenvolvimento comum do SEDF e da mesma
contribuição guerreira para o processo de democratização
e popularização da produção cultural brasileira
e universal.
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