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INTRODUÇÃO

Aqui estão os Estatutos do Sindicato dos Escritores do Distrito Federal
É este um documento básico para que se identifique e ganhe impulso uma classe bastante numerosa na Capital da República, uma classe de intensa atividade, aliás, se levarmos em conta a quantidade de lançamentos, estudos, artigos que são verificados diariamente nos diversos meios de comunicação escritos e falados, desta Capital.
É finalidade deste Sindicato congregar a coletividade escritora, que emerge na crônica, em poesia, no romance, no bom artigo de jornal, no conto, na tese, no trabalho científico, nos artigos da inteligência humana transmitidos através da palavra escrita, onde o convincente é bastante forte para fazer prosperar o pensamento humano. Organizado como um estatuto inicial, sujeito a posteriores modificações, que seja ele um estímulo à filiação cada vez maior dos escritores de Brasília e do Distrito Federal ao seu órgão de classe.

DO SINDICATO E SEUS FINS

Art. 1.º O SEDF - Sindicato dos Escritores no Distrito Federal. com sede e foro em Brasília, é constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos escritores.
Parágrafo único. A profissionalização do escritor é o objetivo histórico do SEDF. A todo escritor assiste o direito de associar-se ao seu sindicato.
Art. 2.º Ao SEDF compete:
I - representar, perante os poderes da União, dos Estados e dos municípios, os interesses gerais e ou individuais de seus associaDos
II - eleger e designar os seus representantes;
III - pugnar em defesa dos direitos do escritor em relação a editoras e demais pessoas físicas e jurídicas que explorem o comércio e a divulgação de obras literárias.
Parágrafo único. Este estatuto é a lei orgânica do SEDF, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, acatar e cumprir As decisões nele fundamentadas.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 3.º É direito de todo associado votar e ser votado para cargo eletivo da diretoria.
Art. 4.º A todo associado cabe propor, em assembléia geral extraordinária, eleições antecipadas para a diretoria, nas situações previstas por este estatuto.
Parágrafo único. A proposta de eleição antecipada tem que ser respaldada pela vontade expressa, por escrito, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos associados.
Art. 5.º São deveres dos associados:
I - pagar a mensalidade fixada pela diretoria e aprovada em assembléia geral ordinária;
II - comparecer às reuniões, assembléia-geral ordinária e assembléia-geral extraordinária;
III - manter conduta ética que dignifique a profissão do escritor.
Parágrafo único - A mensalidade do SEDF terá o reajuste ou redução sempre que a assembléia-geral ordinária assim o decidir.


DA ADMINISTRAÇÁO E DAS ELEIÇÕES

Art. 6.º O SEDF será administrado por uma diretoria composta por 17 (dezessete) diretores, que exercerão os seguintes cargos:
I - presidente; II - vice-presidente; III - secretário-geral; IV segundo-secretário; V - tesoureiro; VI - segundo-tesoureiro; VII conselho fiscal, composto por seis escritores, sendo três titulares e três suplentes; VIII - comissão de ética, composta por três representantes; IX - um departamento jurídico, composto por dois representantes titulares.
Parágrafo único. A diretoria nomeará e empossará diretores de departamentos e criará ou extinguirá departamentos a seu critério, tais corno Departamento de Cultura, Departamento de Divulgação, Departamento Alternativo, Departamento de Projetos Especiais, Departamento Intersindical, etc.
Art. 7.º Para um melhor entrosamento entre a direção do SEDF e seus associados, a diretoria editará um boletim informativo, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo único. No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos, obedecerão à legislação em vigor, além deste estatuto. As eleições serão feitas no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes. As chapas que se organizarem para a eleição serão livres para decidir se preferem o organograma administrativo tipo presidencialista ou parlamentarista.
Art. 8.º À diretoria compete:
a) dirigir o SEDF de acordo com o presente estatuto e a legislação em vigor; administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos escritores;
b) reunir-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o presidente ou a maioria de seus membros assim o decidir;
c) cumprir e fazer cumprir este estatuto, a legislação em vigor, os regulamentos e as resoluções internas, inclusive as decisões majoritárias das assembléias-gerais ordinária e extraordinária;
d) organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e a aprovação de assembléia-geral;
e) constituir comissões ou grupos de trabalho, de estudos, que visem o bem comum da categoria;
f) aplicar as sanções previstas neste estatuto;
g) acatar, respeitar e cumprir as decisões da assembléia geral, que é soberana pela vontade justa da sua maioria.
Art. 9.º Ao presidente compete:
I - representar o SEDF em sua vida jurídica e sócial, podendo delegar poderes;
II - convocar reuniões da diretoria e a assembléia geral, presidindo aquelas e instalando a última;
III - assinar as atas das reuniões e assembléias, o orçamento anual e demais documentos que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria, da tesouraria e a carteirinha de identidade do escritor, expedida pelo SEDF;
Art. 10. Ao vice-presidente compete:
I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo nos casos de impedimentos, licenças, renúncia, vacância, auto-exclusão, etc.
II - participar dos trabalhos das comissões, grupos de trabalho, quando houver necessidade;
representar o SEDF - quando necessário - em sua vida jurídica e social.

Art. 11 Ao secretário-geral compete:
I - substituir o vice-presidente em seus impedimentos, de acordo com o disposto na letra I do art. 9;
II - secretariar as reuniões e assembléias, redigir e assinar as atas de reuniões e de assembléias, representar a diretoria junto aos departamentos ou comissões;
III - representar o SEDF, em sua vida jurídica e social sempre que necessário.
Art. 12. Ao segundo-secretário compete:
I - auxiliar o secretário-geral no desempenho de suas funções e substituí-lo nos impedimentos previstos neste estatuto;
II - redigir o relatório das ocorrências do exercício findo, para uma espécie de prestação de contas da diretoria junto ao SEDF como um todo.
Parágrafo único. Em caso de impedimentos do secretário-geral e do segundo-secretário, o presidente poderá nomear um secretário-geral adjunto, para manter o bom funcionamento administrativo do SEDF.
Art. 13. Ao tesoureiro compete:
I - assinar, com o presidente, cheques, títulos e demais documentos relacionados à sua pasta, superintender todos os serviços de contabilidade e da tesouraria;
II - representar o SEDF em sua vida jurídica e social, quando necessário;
III - preparar, em conjunto com a diretoria, o orçamento anual;
IV - fazer prestação de conta bimestral, para que todo o conjunto dos escritores saiba como está a situação financeira do SEDF, suas receitas, suas despesas, em assembléia-geral convocada para este fim; esta prestação de contas será publicada no boletim informativo do SEDF.
Art. 14. Ao segundo-tesoureiro compete:
I - substituir o tesoureiro em seus impedimentos previstos neste Estatuto;
II - auxiliar em todos os trabalhos da tesouraria;
III - representar o SEDF em sua vida jurídica e social, quando necessário.
Art. 15. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão financeira, apresentando parecer sobre o orçamento anual e demais prestações de contas da Diretoria;
II - formular denúncias, quando necessárias, junto à assembléia-geral, para as devidas providências;
III - representar o SEDF em sua vida jurídica e social quando se fizer necessário.
Art. 16. À Comissão de Ética compete:
I - colaborar com a Diretoria e todos os departamentos ou comissões do SEDF, na fiscalização do exercício profissional da categoria;
II - formular denúncias, quando necessárias, junto à Diretoria, que as encaminhará à assembléia-geral, para as devidas providências; a imagem social do SEDF não pode cair em descrédito nem junto aos seus associados, nem junto à opinião pública;
III - representar o SEDF em sua vida jurídica e social, quando necessário;
IV - apreciar e emitir parecer sobre os documentos públicos do SEDF.
Art. 17. Ao Departamento Jurídico compete:
a) defender os direitos do Escritor no que diz respeito à legislação sobre direitos autorais;
b) emitir parecer jurídico sobre todos os atos da Diretoria e dos associados, quando assim se fizer necessário.
Art. 18. Aos departamentos (ou comissões) compete:
a) trabalhar pelo desenvolvimento comum do SEDF;
b) contribuir para popularizar e democratizar a produção cultural,
mediante a promoção de debates, simpósios, mesas redondas, seminários, conferências, eventos, encontros, etc.
Parágrafo único. Os filiados ficam investidos do mesmo princípio de luta pelo desenvolvimento comum do SEDF e da mesma contribuição guerreira para o processo de democratização e popularização da produção cultural brasileira e universal.



O dia em que o homem voou
Preço: R$22,00


Paranormalidade
O Elo Perdido: R$25,00

          
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